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Impactos
Ambientais
A
Legislação Brasileira inseriu a exigência
da elaboração de estudos ambientais
como condicionante para o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, conforme previstas
na Lei nº 6.803/80 e nas Resoluções
001/86, 011/86, 009/90 e 010/90 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA.
A Lei nº 6.938/81 prevê a Avaliação
de Impacto Ambiental-AIA e uma série de outros
instrumentos complementares e inter-relacionados,
destacando-se o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental EIA-RIMA, o Zoneamento Ambiental,
os Cadastros Técnicos, e os Relatórios
de Qualidade Ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental-RIMA
O
EIA foi introduzido no sistema normativo brasileiro,
via lei nº 6.803/80. Posteriormente, a Resolução
CONAMA 001/86 estabeleceu a exigência de elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental-RIMA para o licenciamento de
diversas atividades modificadoras do meio ambiente.
O EIA-RIMA deve ser realizado pôr equipe multidisciplinar
habilitada, e os custos relativos correrão
pôr conta do proponente. O EIA-RIMA será
submetido à aprovação do órgão
estadual competente (FATMA) e, em caráter supletivo,
ou ainda nos casos de competência federal, do
IBAMA.
Sempre que necessário, esses órgãos
deverão realizar Audiência Pública
para informar sobre o projeto e seus impactos ambientais
e discutir o RIMA.
A Constituição Federal de 1988, finalmente,
fixou, através de seu artigo 225, inciso IV,
a obrigatoriedade do Poder Público exigir o
EIA-RIMA para a instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.
Entre outros documentos técnicos necessários
ao Licenciamento Ambiental destaca-se o Plano de Controle
Ambiental-PCA, exigido pela Resolução
CONAMA 009/90 para a concessão de Licença
de Instalação-LI de atividade de extração
mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei
227/67; o Relatório de Controle Ambiental-RCA,
exigido pela Resolução CONAMA 010/90,
no caso de dispensa de EIA-RIMA, para obtenção
de Licença Prévia-LP de atividade de
extração mineral de Classe II, prevista
no Decreto-Lei 227/67; e ainda o Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas-PRAD, utilizado para recuperação
de áreas degradadas pela atividade de mineração,
e elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela
NBR 13030 da ABNT.
Realização de Audiências Públicas
A Audiência Pública é o instrumento
formal de participação pública
no processo de Avaliação de Impacto
Ambiental, e deverá ser conduzida após
a execução do EIA-RIMA. A Audiência
Pública é promovida pelo órgão
estadual do meio ambiente (FATMA) ou IBAMA ou, quando
couber, pelo Município, sempre que julgada
necessárias ou quando SOLICITADA pôr
entidade civil, pelo Ministério Público
ou pôr 50 ou mais cidadãos.
A Audiência Pública é fundamentalmente
um momento do processo de licenciamento em que o empreendedor
compromete-se, perante a sociedade, com a execução
das ações estabelecidas nos programas
apresentados nos Estudos Ambientais.
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