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 Impactos Ambientais

 A Legislação Brasileira inseriu a exigência da elaboração de estudos ambientais como condicionante para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, conforme previstas na Lei nº 6.803/80 e nas Resoluções 001/86, 011/86, 009/90 e 010/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
A Lei nº 6.938/81 prevê a Avaliação de Impacto Ambiental-AIA e uma série de outros instrumentos complementares e inter-relacionados, destacando-se o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA-RIMA, o Zoneamento Ambiental, os Cadastros Técnicos, e os Relatórios de Qualidade Ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA

O EIA foi introduzido no sistema normativo brasileiro, via lei nº 6.803/80. Posteriormente, a Resolução CONAMA 001/86 estabeleceu a exigência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente. O EIA-RIMA deve ser realizado pôr equipe multidisciplinar habilitada, e os custos relativos correrão pôr conta do proponente. O EIA-RIMA será submetido à aprovação do órgão estadual competente (FATMA) e, em caráter supletivo, ou ainda nos casos de competência federal, do IBAMA.
Sempre que necessário, esses órgãos deverão realizar Audiência Pública para informar sobre o projeto e seus impactos ambientais e discutir o RIMA.
A Constituição Federal de 1988, finalmente, fixou, através de seu artigo 225, inciso IV, a obrigatoriedade do Poder Público exigir o EIA-RIMA para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Entre outros documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental destaca-se o Plano de Controle Ambiental-PCA, exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para a concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67; o Relatório de Controle Ambiental-RCA, exigido pela Resolução CONAMA 010/90, no caso de dispensa de EIA-RIMA, para obtenção de Licença Prévia-LP de atividade de extração mineral de Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67; e ainda o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas-PRAD, utilizado para recuperação de áreas degradadas pela atividade de mineração, e elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030 da ABNT.
Realização de Audiências Públicas
A Audiência Pública é o instrumento formal de participação pública no processo de Avaliação de Impacto Ambiental, e deverá ser conduzida após a execução do EIA-RIMA. A Audiência Pública é promovida pelo órgão estadual do meio ambiente (FATMA) ou IBAMA ou, quando couber, pelo Município, sempre que julgada necessárias ou quando SOLICITADA pôr entidade civil, pelo Ministério Público ou pôr 50 ou mais cidadãos.
A Audiência Pública é fundamentalmente um momento do processo de licenciamento em que o empreendedor compromete-se, perante a sociedade, com a execução das ações estabelecidas nos programas apresentados nos Estudos Ambientais.

 

 

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