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Área
de Preservação Permanente (APP): Nenhuma
construção pode ser feita em Área
de Preservação Permanente. O Código
Florestal (Lei no4.771/65) considera APP as florestas
e demais formas de vegetação natural
situadas:
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Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o nível mais alto em faixa marginal,
cuja largura mínima seja 30 metros.
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Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiais.
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Nas nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que
seja a situação topográfica,
num raio de 50 metros de largura.
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No topo de morros, montes e serras.
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Nas encostas, com parte delas com declividade superior
a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive.
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Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
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Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da
ruptura do relevo, em faixas nunca inferior a 100
metros em projeções horizontais.
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Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que
seja a vegetação.
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