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 Área de Preservação Permanente (APP): Nenhuma construção pode ser feita em Área de Preservação Permanente. O Código Florestal (Lei no4.771/65) considera APP as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

- Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja 30 metros.

- Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.

- Nas nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que seja a situação topográfica, num raio de 50 metros de largura.

- No topo de morros, montes e serras.

- Nas encostas, com parte delas com declividade superior a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive.

- Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

- Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da ruptura do relevo, em faixas nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais.

- Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. 

 

 

 

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