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Área de Preservação Permanente (APPP): Nenhuma
construção pode ser feita em Área de Preservação Permanente. O Código
Florestal (Lei no4.771/65) considera APP as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
- Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o
nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja 30 metros.
- Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais.
- Nas nascentes, ainda que intermitentes, qualquer que
seja a situação topográfica, num raio de 50 metros de largura.
- No topo de morros, montes e serras.
- Nas encostas, com parte delas com declividade superior
a 45o, equivalente a 100% na linha de maior declive.
- Nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues.
- Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da
ruptura do relevo, em faixas nunca inferior a 100 metros em projeções
horizontais.
- Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja
a vegetação.
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